Artigo 16.º
Aceitação dos instrumentos jurídicos
Redação registada como em vigor em 09/08/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Após a seleção do proponente ou proponentes vencedores, são aprovadas pelo Conselho de Ministros as versões dos instrumentos jurídicos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º
- 2 -As versões dos instrumentos jurídicos referidas no número anterior são enviadas para aceitação pelo proponente ou proponentes vencedores, os quais são ainda notificados simultaneamente para comprovar, se houverem sido exigidos, a realização do pagamento da prestação pecuniária inicial a que se refere o n.º 1 do artigo anterior e a constituição da garantia prevista no n.º 2 do mesmo artigo, se aplicável.
- 3 -As versões dos instrumentos jurídicos consideram-se aceites pelo proponente ou proponentes vencedores quando haja aceitação expressa ou quando não haja reclamação nos cinco dias úteis subsequentes à receção da respetiva notificação.