Artigo 4.º
Representação no processo de alienação
Redação registada como em vigor em 16/08/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os proponentes individuais ou em agrupamento devem apresentar um instrumento de mandato em que se designe um ou mais representantes efetivos para, em conjunto ou individualmente, obrigarem os proponentes individuais ou o agrupamento na segunda fase do processo de alienação, devendo outorgar-lhes todos os poderes necessários e convenientes para a prática de todos os atos relativos ao processo de alienação, nomeadamente as diligências informativas, a apresentação de propostas vinculativas de aquisição e os atos de formalização para a alienação das Ações.