Artigo 10.º
Eficácia e idioma das propostas
Redação registada como em vigor em 23/03/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O período mínimo de validade da proposta vinculativa de aquisição das Ações é de 90 dias após o termo do prazo para a respetiva entrega.
- 2 -As propostas vinculativas de aquisição das Ações apresentadas não devem conter qualquer cláusula condicionadora da aquisição pretendida, salvo sob a forma de condições suspensivas do contrato de compra e venda.
- 3 -Não se consideram condicionadoras das propostas vinculativas de aquisição as operações, atos ou contratos que se destinem a responder aos objetivos da alienação e a consubstanciar os critérios de seleção do proponente ou proponentes vencedores, nos termos do artigo 5.º
- 4 -A apresentação da proposta vinculativa implica a plena aceitação, por cada proponente individual ou por cada agrupamento proponente, de todas as obrigações resultantes do presente caderno de encargos, bem como o compromisso de que dispõem dos meios financeiros adequados à concretização da operação.
- 5 -As minutas dos instrumentos jurídicos, nomeadamente as referidas no artigo 6.º, são obrigatoriamente redigidas em língua portuguesa ou inglesa, consoante opção da CGD a ser comunicada aos interessados com a entrega das primeiras minutas dos instrumentos contratuais.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a proposta vinculativa de aquisição das Ações é redigida em língua portuguesa ou em língua inglesa, podendo os documentos referidos nos artigos 8.º e 9.º ser apresentados em espanhol ou noutro idioma, desde que, neste último caso, acompanhados de tradução devidamente certificada para língua portuguesa ou inglesa.
- 7 -Em caso de dúvida decorrente da redação, interpretação ou tradução da proposta vinculativa e demais documentos referidos no artigo anterior, o proponente aceita a prevalência da tradução para língua portuguesa ou inglesa, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respetivos originais.
Referências (5)
- Artigo 5.º
- Artigo 6.º
- Artigo 8.º
- Artigo 9.º
- Artigo anexo-ii-9