1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) Eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, de acordo com os limites previstos nas alíneas b) dos n.os 2 dos artigos 39.º, 45.º e 52.º, respetivamente;
c) [...];
d) [...].
3 - Sem prejuízo do número anterior, na ausência de orientação da DGS, salvo nos casos da alínea d) do número anterior em que a realização do evento depende da existência das orientações específicas da DGS, os organizadores dos eventos devem observar, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º, bem como nos artigos 37.º, 44.º e 51.º, consoante o que seja aplicável quanto aos espaços de restauração nestes envolvidos, devendo os participantes usar máscara ou viseira nos espaços fechados.
4 - [...].
5 - [...].»
3 - Aditar ao regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, o artigo 3.º-A, bem como a secção iii e os artigos 49.º a 55.º, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Limitação à deslocação ou circulação de e para a Área Metropolitana de Lisboa
É proibida a circulação de e para a Área Metropolitana de Lisboa no período compreendido entre as 15:00 h do dia 18 de junho e as 06:00 h do dia 21 de junho, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis com as necessárias adaptações.
SECÇÃO III
Medidas aplicáveis a municípios de risco muito elevado
Artigo 49.º
Encerramento de instalações e estabelecimentos em municípios de risco muito elevado
Sem prejuízo do elencado no anexo i ao presente regime, são encerradas as seguintes instalações e estabelecimentos:
a) Circos;
b) Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças, sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 34.º;
c) Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer, salvo para a prática desportiva admitida nos termos do artigo 50.º;
d) Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores;
e) Praças, locais e instalações tauromáquicas;
f) As seguintes instalações desportivas, salvo para a prática desportiva admitida nos termos do artigo 50.º e das orientações da DGS:
i) Campos de rugby e similares;
ii) Pavilhões ou recintos fechados;
iii) Ringues de boxe, artes marciais e similares;
iv) Pavilhões polidesportivos;
v) Estádios;
g) Casinos;
h) Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
i) Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, podendo, no entanto, funcionar nos termos dos artigos 14.º e 51.º;
j) Termas e spas ou estabelecimentos afins;
k) Parques aquáticos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
l) Provas e exibições náuticas e aeronáuticas;
m) Equipamentos de diversão e similares.
Artigo 50.º
Horários em municípios de risco muito elevado
1 - Apenas podem abrir ao público antes das 10:00 h os estabelecimentos que não tenham encerrado ao abrigo do disposto no Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, bem como, nos termos em que sejam admitidos ao abrigo do presente capítulo, os salões de cabeleireiro, os barbeiros, os institutos de beleza, os restaurantes e similares, as cafetarias, as casas de chá e afins e as instalações desportivas.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as atividades de comércio a retalho não alimentar e de prestação de serviços em estabelecimentos em funcionamento nos termos do presente capítulo encerram às 21:00 h durante os dias úteis e às 15:30 h aos sábados, domingos e feriados.
3 - As atividades de comércio de retalho alimentar encerram às 21:00 h durante os dias úteis e às 19:00 h aos sábados, domingos e feriados.
4 - Os estabelecimentos de restauração e similares encerram, para efeitos de serviço de refeições no estabelecimento, às 22:30 h durante os dias de semana e às 15:30 h aos sábados, domingos e feriados.
5 - Aos estabelecimentos de restauração e similares integrados em estabelecimentos turísticos ou em estabelecimentos de alojamento local aplicam-se os horários referidos no número anterior, sem prejuízo de, fora daqueles períodos, ser possível a entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou o consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).
6 - Os equipamentos culturais, designadamente museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares, cujo funcionamento seja admitido nestes municípios encerram às 22:30 h.
7 - No caso de estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 horas por dia ficam os mesmos autorizados a reabrir a partir das 08:00 h.
8 - Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser limitados ou modificados por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia.
Artigo 51.º
Restauração e similares em municípios de risco muito elevado
1 - Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, podem funcionar para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).
2 - O funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares também é permitido caso se verifiquem as seguintes condições:
a) A observância das instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS, bem como das regras e instruções previstas no presente regime;
b) Não seja admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas no interior ou a seis pessoas nos espaços ou serviços de esplanadas abertas, salvo, em ambos os casos, se todos forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite;
c) O cumprimento dos horários referidos no n.º 4 do artigo anterior;
d) O recurso a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para atendimento no espaço exterior.
3 - Para efeitos da alínea b) do número anterior consideram-se esplanadas abertas, designadamente:
a) As que se enquadrem no conceito de esplanada aberta nos termos do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, desde que ao ar livre; ou
b) Qualquer espaço do estabelecimento, desde que exterior e ao ar livre.
4 - Para efeitos do número anterior, quando os espaços tenham uma estrutura ou cobertura, tal não obsta à qualificação como esplanada aberta, desde que aquelas estejam rebatidas ou removidas de forma a que o espaço não esteja totalmente coberto e permita a circulação de ar.
5 - Às esplanadas que não integrem o conceito de esplanada aberta são aplicáveis as regras dos estabelecimentos de restauração e similares em interior.
6 - No âmbito da disponibilização de refeições, produtos embalados ou bebidas à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), é proibido o consumo de refeições, produtos ou bebidas à porta do estabelecimento ou nas suas imediações.
7 - Nas áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais deve prever-se a organização do espaço por forma a evitar aglomerações de pessoas e a respeitar, com as devidas adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração, aplicando-se as regras previstas no n.º 2.
8 - Aos estabelecimentos de restauração e similares integrados em estabelecimentos turísticos ou em estabelecimentos de alojamento local aplica-se o disposto nos n.os 1 a 6.
9 - Os estabelecimentos de restauração e similares que pretendam manter a respetiva atividade, total ou parcialmente, para efeitos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, estão dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.
Artigo 52.º
Eventos em municípios de risco muito elevado
1 - É proibida a realização de celebrações e de outros eventos em interior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A DGS define as orientações específicas para os seguintes eventos:
a) Cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias;
b) Eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, não sendo permitida uma aglomeração de pessoas em lotação superior a 25 % do espaço em que sejam realizados;
c) Eventos ao ar livre com diminuição de lotação;
d) Eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e espaços ao ar livre, com diminuição de lotação.
3 - Sem prejuízo do número anterior, na ausência de orientação da DGS, salvo nos casos da alínea c) do número anterior em que a realização do evento depende da existência das orientações específicas da DGS, os organizadores dos eventos devem observar, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º, bem como nos artigos 37.º, 44.º e 51.º, consoante o que seja aplicável, quanto aos espaços de restauração nestes envolvidos, devendo os participantes usar máscara ou viseira nos espaços fechados.
4 - Os eventos com público realizados fora de estabelecimentos destinados para o efeito devem ser precedidos de avaliação de risco, pelas autoridades de saúde locais, para determinação da viabilidade e condições da sua realização.
5 - Em situações devidamente justificadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde podem, conjuntamente, autorizar a realização de outras celebrações ou eventos, definindo os respetivos termos.
6 - O disposto nos números anteriores não prejudica a realização de eventos em formato digital ou através de meios telemáticos.
Artigo 53.º
Atividade física e desportiva em municípios de risco muito elevado
É permitida, desde que no cumprimento das orientações específicas da DGS:
a) A prática de todas as atividades de treino e competitivas profissionais e equiparadas, desde que sem público;
b) A prática de todas as atividades de treino e competitivas, desde que sem público, de modalidades desportivas de baixo e médio risco descritas nas competentes orientações da DGS;
c) A prática de atividade física ao ar livre, em grupos de até seis pessoas;
d) A prática de atividade física e desportiva em ginásios e academias, estando proibida a realização de aulas de grupo e de modalidades desportivas que não sejam de baixo ou médio risco de acordo com as orientações da DGS.
Artigo 54.º
Serviços públicos em municípios de risco muito elevado
1 - As lojas de cidadão mantêm o atendimento presencial por marcação, bem como a continuidade e o reforço da prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.
2 - Aos serviços abrangidos pelo presente artigo aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 13.º
3 - Sem prejuízo do atendimento presencial previamente agendado nos serviços, o atendimento prioritário previsto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, é realizado sem necessidade de marcação prévia.
Artigo 55.º
Transportes em municípios de risco muito elevado
1 - As entidades públicas ou privadas responsáveis por transporte coletivo de passageiros devem assegurar a lotação máxima de 2/3 da sua capacidade para o transporte terrestre, fluvial e marítimo que se realize de ou para municípios de risco muito elevado ou no interior destes.
2 - No transporte em táxi e no transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, os bancos dianteiros não podem ser utilizados pelos passageiros.»
4 - Alterar o anexo i do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, com a redação constante do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
5 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de junho de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 4)
«ANEXO I
[a que se referem a alínea a) do n.º 3 e o n.º 7 da presente resolução e os artigos 9.º, 11.º, 42.º e 49.º do regime anexo à presente resolução]
1 - [...]:
[...];
[...];
[...].
2 - [...]:
[...].
3 - [...]:
[...].
4 - [...]:
[...].»
114329851