- 1 -A organização da agenda do Conselho de Ministros cabe ao Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro da Presidência, que é, para o efeito, coadjuvado pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
- 2 -A agenda do Conselho de Ministros é remetida aos gabinetes de todos os seus membros pelo Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, de modo a ser recebida na terça-feira imediatamente anterior à respectiva reunião.
- 3 -A agenda do Conselho de Ministros comporta três partes:
- a)A primeira, relativa à troca de informações sobre assuntos gerais, de coordenação ou à análise da situação política, designada «Parte I - Assuntos gerais»;
- b)A segunda, relativa à apreciação de projectos que, por reunirem consenso, podem ser aprovados sem necessidade de apresentação, apreciação e debate específicos, designada «Parte II - Projectos a aprovar»;
- c)A terceira, relativa à apreciação de projectos que devem ser apresentados, apreciados e discutidos especificadamente, designada «Parte III - Projectos a debater».
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, são incluídos na segunda parte da agenda do Conselho de Ministros os seguintes projectos:
- a)Projectos que tenham reunido consenso em reunião de secretários de Estado;
- b)Projectos que tenham sido adiados sem discussão na 2.ª parte de anterior reunião do Conselho de Ministros;
- c)Projectos que já tenham sido aprovados na generalidade em anteriores reuniões do Conselho de Ministros e relativamente aos quais não se justifique a sua apreciação especificada.
- 5 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, são incluídos na 3.ª parte da agenda do Conselho de Ministros os seguintes projectos:
- a)Projectos cuja relevância política determina a sua apreciação especificada;
- b)Projectos que não tenham obtido consenso em reunião de secretários de Estado;
- c)Projectos que tenham sido adiados em reunião anterior reunião do Conselho de Ministros;
- d)Projectos que já tenham sido aprovados na generalidade em anteriores reuniões do Conselho de Ministros e relativamente aos quais se justifique a sua apreciação especificada.
Artigo 38.º — Agenda do Conselho de Ministros
Vigente desde: 11/10/2010
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Em vigor desde 11/10/2010