- 1 -Na redacção de numerais cardinais em actos normativos deve recorrer-se ao uso de algarismos.
- 2 -A redacção de numerais cardinais deve ser realizada por extenso até ao número nove, sem prejuízo das seguintes situações, em que se aplica a regra do número anterior:
- a)Quando expresse um valor monetário;
- b)Na redacção de percentagens e permilagens;
- c)Na redacção de datas, quando se indique um dia e ano;
- d)Quando proceda a uma remissão para uma norma.
- 3 -A redacção de numerais ordinais em actos normativos deve ser realizada por extenso, sem prejuízo dos casos em que procede a uma remissão para uma norma.
Artigo 23.º — Numerais
Vigente desde: 11/10/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/10/2010