- 1 -A execução dos edifícios, assim como de quaisquer obras de construção, ampliação, alteração ou demolição, deverá respeitar os regulamentados gerais e específicos da construção e os parâmetros que se seguem:
- a)O coeficiente de ocupação do solo (cos) não poderá ser superior a 0,40 da área do lote;
- b)A área obrigatoriamente não impermeabilizada é, no mínimo, de 20% da área de cada lote;
- c)O afastamento das edificações aos limites frontais, posteriores ou laterais dos lotes não deverá ser inferior a 5 m, com excepção dos lotes situados junto ao perímetro definido para a zona, onde será observado como afastamento mínimo o decorrente da aplicação da regra do plano inclinado a 45º, contado a partir dos limites dos lotes com frente para o exterior da zona;
- d)O coeficiente de afectação do solo (cas) não poderá ser superior a 1 por cada lote;
- e)A altura máxima das construções não poderá ultrapassar os 9 m, salvo em caso de instalações técnicas devidamente justificadas.
- 2 -Caso seja necessário, os lotes contíguos poderão ser agrupados dando origem a um lote de maior dimensão sujeito aos mesmos condicionalismos que os restantes.
- 3 -A habitação é interdita, mesmo quando integrada em dependências ou edifícios, na unidade fabril.
- 4 -Cada lote deverá dispor obrigatoriamente de espaços para estacionamento automóvel na proporção de um lugar (25 m2) por cada 150 m2 de área bruta de construção e de um lugar (25 m2) por cada 10 m2 de área bruta de construção no caso das superfícies comerciais. A superfície total de estacionamento é expressa em metros quadrados (m2) e corresponde à multiplicação por 25 do número total de lugares do parqueamento, incluindo assim as áreas de acesso e manobra.
- 5 -As edificações não poderão ter uma frente contínua ou profundidade superior a 50 m, salvo instalações técnicas devidamente justificadas.
- 6 -Os projectos das construções devem ser apresentados conjuntamente com os projectos de muros, das redes de saneamento (águas residuais domésticas e industriais), de águas pluviais, de águas potáveis, de instalação eléctrica e electromecânica e dos sistemas depuradores.
- 7 -O carregamento, descarregamento ou depósito de matérias deverá efectuar-se no interior de cada lote, de forma a evitar-se a deposição de materiais que possam ser arrastados para o exterior do lote e afecte a funcionalidade das redes, nomeadamente vias e colectores pluviais e o bom aspecto do(s) empreendimento(s).
- 8 -Os pavimentos descobertos deverão ser drenados por forma que as águas pluviais ou de limpeza sejam facilmente encaminhadas para as sarjetas que ligam à rede geral. Nos casos devidamente fundamentados, poderão ser exigidos tratamentos às águas de escorrência ou de lavagem.
- 9 -Deverá ser assegurado o acesso de viaturas de bombeiros a todos os pontos das instalações por forma a garantir a segurança contra incêndios.
Artigo 4.º — Caracterização e ocupação dos lotes destinados a indústrias, armazéns, comércio ou oficinas da Câmara Municipal da Sertã
Vigente desde: 04/03/2000
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Em vigor desde 04/03/2000