A execução de todos os trabalhos de pinturas, revestimento de fachadas, instalação ou substituição de portas, janelas e coberturas em edifícios existentes ou na construção de novos edifícios será objecto de regulamento municipal a aprovar pela Assembleia Municipal, o qual estabelecerá as normas e condicionantes a aplicar nas diferentes situações tipo, bem como as condições a cumprir quando esses parâmetros não forem acatados.
Artigo 18.º — Limitações às cores e revestimentos dos edifícios
Vigente desde: 01/02/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/1995