- 1 -Os depósitos e armazéns de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos só poderão localizar-se em espaço agro-florestal ou florestal a que não esteja atribuída concomitantemente uma outra ocupação, nomeadamente a de espaço cultural, de uso diversificado ou natural, sem prejuízo do cumprimento das condições de segurança legalmente estabelecidas para cada caso e desde que o município reconheça não haver inconvenientes na sua instalação.
- 2 -Quando se tratar de depósitos ou armazéns de combustíveis de apoio a unidades habitacionais, industriais ou de serviço, é admissível a sua localização em espaços industriais, urbanos ou urbanizáveis, desde que sejam destinados exclusivamente ao serviço e abastecimento dos respectivos usos e actividades dominantes e sejam concomitantemente cumpridos todos os condicionamentos legais da sua instalação e uso.
Artigo 20.º — Armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos
Vigente desde: 01/02/1995
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Em vigor desde 01/02/1995