- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior e da disciplina especial constante do artigo 48.º (relativa aos espaços pertencentes às categorias 4.2, 4.4 ou 4.6), nos espaços que integram esta classe e suas categorias só serão autorizadas, como usos supletivos do uso dominante, as seguintes actividades, edificações, instalações e infra-estruturas:
- a)Instalações directamente adstritas às explorações agrícolas, pecuárias, silvo-pastoris ou florestais;
- b)Habitações unifamiliares;
- c)Empreendimentos de turismo no espaço rural;
- d)Outros empreendimentos turísticos, desde que sempre devidamente salvaguardados, nos termos do n.º 2 seguinte, a integração paisagística do empreendimento, instalações e acessos, o controlo dos efluentes, sem qualquer efeito nocivo para o ambiente e actividade agrícola envolvente, e o não agravamento significativo das condições de tráfego e segurança da circulação nas vias públicas locais de acesso.
- 2 -As autorizações a que se refere o número anterior, particularmente no caso da sua alínea d), ficam ainda condicionadas aos seguintes requisitos:
- a)O equilíbrio da paisagem não poderá ser perturbado pelas actividades, instalações ou edificações em razão da sua localização, volumetria ou aspecto exterior, nem por obras de instalação de infra-estruturas julgadas necessárias pelo município, sendo encargo e da responsabilidade do interessado as medidas para garantir aqueles objectivos;
- b)Terá de estar garantida a obtenção de água potável e energia eléctrica, eficaz eliminação de esgotos e resíduos sólidos e acesso automóvel à(s) construção(ões), sem prejuízo para terceiros, mediante apresentação das autorizações e licenças legalmente exigíveis e dos projectos técnicos necessários, sendo da responsabilidade e encargo do proprietário realizar as respectivas obras;
- c)Nas condições que legalmente forem necessárias e, além destas, sempre que o município considere adequado, poderá ser exigida, para fundamentação das garantias de não afectação dos recursos agrícolas, paisagísticos e ambientais, a apresentação pelo interessado de estudo de avaliação de impacte ambiental do empreendimento, instalação ou acessos pretendidos.
- 3 -Quando o local destinado à edificação ou instalação se situar em área subordinada aos regimes da Reserva Agrícola Nacional ou da Reserva Ecológica Nacional ou sujeita a qualquer outra servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, o cumprimento das disposições do presente Regulamento é cumulativo com as condicionantes decorrentes daquelas servidões ou restrições, sem prejuízo do disposto no artigo 48.º
Artigo 43.º — Usos supletivos
Vigente desde: 01/02/1995
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Em vigor desde 01/02/1995