- 1 -Nos espaços que integram esta classe só são permitidos usos e ocupações directamente relacionados ou compatíveis com a sua função, de acordo com os respectivos estatutos de funcionamento, planos directores, projectos ou outros instrumentos reguladores da sua actividade.
- 2 -Os espaços destinados a infra-estruturas têm a dimensão suficiente para abrangerem áreas de segurança ou protecção próximas exigidas pela natureza específica da infra-estrutura.
- 3 -No caso do depósito municipal de resíduos sólidos, a área de protecção referida no número anterior é constituída por uma faixa envolvente do depósito propriamente dito com uma largura mínima de 200 m, que deve ser vedada pelo seu perímetro exterior, e dentro da qual só é permitido edificar instalações de apoio directo à gestão do depósito.
- 4 -Na área reservada para a expansão desta infra-estrutura não são permitidas transformações dos actuais usos do solo que prejudiquem ou dificultem a sua futura protecção ou expansão.
- 5 -Os condicionamentos relativos a afastamentos e zonas non aedificandi a respeitar nas áreas situadas nas proximidades das linhas de alta tensão são os estabelecidos na legislação em vigor.
Artigo 57.º — Estatuto de ocupação e utilização
Vigente desde: 01/02/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/1995