- 1 -As componentes edificadas referentes a armazéns e afins, instalações industriais ou instalações comerciais ou de serviços a construir ao abrigo dos artigos deste capítulo cumprirão, com as devidas adaptações, as regras de edificabilidade estabelecidas para a instalação avulsa de unidades industriais, salvo no que diz respeito ao COS(s), que passa a ser 0,25 m2/m2.
- 2 -Às componentes edificadas referentes a instalações hoteleiras ou de alojamento turístico aplicam-se as disposições sobre edificabilidade em espaço rural anteriormente mencionadas.
- 3 -Às componentes edificadas referentes a restaurantes, discotecas ou estabelecimentos afins e a instalações desportivas ou de recreio e lazer aplicam-se igualmente as disposições resultantes da aplicação do regulamentado no número anterior, com excepção da dimensão mínima da parcela.
Artigo 73.º — Edificabilidade
Vigente desde: 01/02/1995
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Em vigor desde 01/02/1995