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- 2 -Pelo menos 10 % da área total de superfície coberta do equipamento deve ficar afeta ao apoio de praia, devendo a restante área ser afeta às funções estabelecidas na definição de equipamento e podendo, complementarmente, assumir funções de apoio recreativo e de espaços destinados à prestação de serviços à coletividade, desde que estes sejam devidamente justificados e que não impliquem alterações das áreas de implantação e de construção propostas no quadro de áreas dos planos de praia.
Artigo 74.º — [...]
Vigente desde: 03/10/2012
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Em vigor desde 03/10/2012