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- 2 -O edifício de restauração e bebidas poderá ter um segundo piso em 60% da sua área de implantação desde que não exceda a altura máxima de 6 m.
- 3 -As restantes edificações terão um só piso.
- 4 -O edifício do restaurante-bar existente será demolido até à conclusão do edifício de restauração e bebidas previsto.
(ver planta no documento original)
Artigo 14.º — Destino e implantação
Vigente desde: 18/04/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/2002