Os espaços livres dos lotes deverão ser cuidados, sendo desejável a plantação de árvores e evitar-se, tanto quanto possível, o depósito de materiais e objectos que pela sua natureza e aspecto prejudiquem o aspecto da Zona.
Artigo 11.º
Vigente desde: 19/07/2001
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Em vigor desde 19/07/2001