Nos lotes para indústria ligeira poder-se-ão instalar unidades transformadoras de mármores, bem como outras indústrias ligeiras, e ou adaptar através de projecto próprio (nave única) para divisão em propriedade horizontal, por forma a permitir o disposto no artigo 13.º
Artigo 14.º
Vigente desde: 19/07/2001
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Em vigor desde 19/07/2001