O pessoal do serviço da Polícia Municipal poderá ser submetido a teste de despistagem de consumo de substâncias aditivas com carácter periódico e aleatório e sempre que as circunstâncias o aconselhem, por determinação do Comandante da Polícia Municipal.
Artigo 14.º — Despistagem do Consumo de Substâncias Aditivas
Vigente desde: 27/05/2019
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Em vigor desde 27/05/2019