- 1 -Os candidatos poder-se-ão apresentar individualmente ou em agrupamento.
- 2 -Cada entidade não pode integrar mais de um agrupamento candidato.
- 3 -Nenhuma entidade pode, em simultâneo, integrar um agrupamento e concorrer individualmente.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se como a mesma entidade:
- a)Se a entidade candidata for uma pessoa singular, sociedades que dela dependam e, bem assim, quaisquer outras sociedades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com aquelas;
- b)Se a entidade candidata for uma sociedade, sociedades que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo e, bem assim, quaisquer outras sociedades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com estas últimas;
- c)Pessoas singulares ou colectivas que tenham celebrado com a entidade candidata um contrato de sindicato de voto relativo à TORRALTA;
- d)Sociedades em que a entidade candidata detenha, directa ou indirectamente, o controlo exclusivo da maioria de votos, por virtude de um acordo celebrado com outros sócios, quer por si mesma, quer através de sociedades ou pessoas que se encontrem, relativamente a ela, em qualquer das situações a que se referem as demais alíneas do presente número;
- e)Membros dos órgãos de administração ou fiscalização da entidade candidata, se esta for uma sociedade;
- f)Tratando-se de candidatos que sejam pessoas singulares, cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, bem como outras pessoas singulares ou colectivas que se encontrem, em relação ao cônjuge, em qualquer das situações previstas nas diversas alíneas deste número;
- g)Pessoas singulares ou colectivas que tenham celebrado com a entidade candidata ou com alguma das pessoas ou entidades referidas nas alíneas anteriores acordo de compra de acções com reserva de propriedade ou de transferência de direito a voto.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior:
- a)Entender-se-á por sociedade dependente a sociedade sobre a qual a entidade candidata pode exercer directamente ou através de outras sociedades ou pessoas que preencham os requisitos indicados no n.º 2 do artigo 483.º do Código das Sociedades Comerciais uma influência dominante nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 486.º do mesmo Código;
- b)Considerar-se-ão em relação de domínio ou de grupo as sociedades coligadas entre si nos termos que legalmente caracterizam este tipo de relação, independentemente de as respectivas sedes se situarem em Portugal ou no estrangeiro.
- 6 -O termo «candidato» designa, para efeitos do presente concurso, indistintamente, quer o candidato individual, quer o agrupamento candidato.
- 7 -As entidades, singulares e colectivas, que compõem o candidato são pessoal e solidariamente responsáveis pelo cumprimento das disposições previstas no presente documento e assumidas pelo agrupamento que integram.
Artigo 2.º — Candidatos
Vigente desde: 05/06/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/1996
Referências (3)
- Artigo 1.º
- N.º 2 do Artigo 483.º do Código CSCexterno
- Artigo 486.º