- 1 -Compete ao CSPC, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto, enquanto órgão de consulta, pronunciar-se sobre:
- a)A definição das linhas gerais da política governamental de protecção civil;
- b)As bases gerais da organização e do funcionamento dos organismos e serviços de protecção civil, bem como sobre o estatuto do respectivo pessoal;
- c)Os projectos de diploma de desenvolvimento das bases do regime jurídico definido pela Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto;
- d)A aprovação de acordos ou convenções sobre cooperação internacional em matéria de protecção civil;
- e)A aprovação do Plano Nacional de Emergência.
- 2 -O CSPC assiste o Primeiro-Ministro no exercício das suas competências em matéria de protecção civil, nomeadamente na declaração da situação de catástrofe ou calamidade públicas.
Artigo 4.º — Competência
Vigente desde: 22/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/09/1994
Referências (1)
- N.º 2 do Artigo 13.º