Artigo 24.º
Delegação de competências
Redação registada como em vigor em 03/06/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As competências referidas nos n.os 1 e 3 do artigo 14.º, no n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 17.º podem ser delegadas no Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegação na Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças.
- 2 -Para a realização da venda direta são delegados no Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegação na Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças, poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem necessárias ou convenientes, assim como para praticar todos os atos de execução que se revelem necessários à concretização da operação.