Artigo 27.º
Suspensão ou anulação do processo de privatização
Redação registada como em vigor em 20/11/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O Governo reserva-se o direito de, em qualquer momento e até à decisão final, suspender ou anular o processo de reprivatização, sempre que razões de interesse público o justifiquem.
- 2 -O Conselho de Ministros reserva-se o direito de não aceitar qualquer das propostas apresentadas no âmbito da venda direta, ficando, neste caso, sem qualquer efeito a oferta pública de venda dirigida a trabalhadores.
- 3 -Caso venha a ocorrer alguma das situações previstas nos números anteriores, os potenciais interessados e ou proponentes não têm direito a qualquer indemnização ou compensação, independentemente da respetiva natureza ou fundamento.