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- a)As construções de natureza agrícola, habitacional ou de serviços de apoio à actividade agrícola;
- b)...
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- a)...
- b)Altura máxima dos edifícios - 6,5 m:
Habitações - dois pisos;
Instalações agrícolas - um piso.
Exceptuam-se os silos, depósitos de água, instalações agrícolas e serviços de apoio e instalações especiais, tecnicamente justificadas;
- c)...
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(ver plantas no documento original)
Artigo 18.º — Espaços agrícolas
Vigente desde: 30/07/2001
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Em vigor desde 30/07/2001