- 1 -O canal de rega existente será protegido em toda a sua extensão numa largura de 5 m para cada lado das paredes que o contêm, tal como se encontra estipulado no artigo 41.º do Regulamento do PDM de Silves e de acordo com o parecer da Área Hidroagrícola de Silves, Lagoa e Portimão.
- 2 -A nível das linhas de água existentes serão proibidas construções a menos de 10 m das suas margens, bem como todas as acções que prejudiquem o escoamento das águas no seu leito, exceptuando-se as operações regulares de limpeza.
Artigo 7.º — Protecção ao canal e linhas de água
Vigente desde: 25/07/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/2006
Referências (1)
- Artigo 41.º