- 1 -Devem ser inseridos na parte inicial dos atos normativos o seu objeto, âmbito, princípios gerais e, quando necessário, as normas definitórias de conceitos necessários à sua compreensão.
- 2 -Em relação a atos normativos respeitantes à criação de entidades, a sua missão e atribuições devem igualmente ser inseridas na parte inicial.
- 3 -As normas substantivas devem preceder as normas adjetivas.
- 4 -As normas orgânicas devem preceder as regras relativas à competência e às formas de atividade.
Artigo 6.º — Sequência das disposições
Vigente desde: 09/11/2015
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