- 1 -Compete ao ministro proponente do projecto promover as audições previstas na lei.
- 2 -Compete ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros assegurar, no contexto do procedimento legislativo, o respeito pelos direitos de audição previstos na lei.
Artigo 23.º — Audições previstas na lei
Vigente desde: 03/05/2002
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Em vigor desde 03/05/2002