- 1 -De todas as reuniões de secretários de Estado é elaborada, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, uma súmula de que constem as respectivas conclusões finais, da qual existirão três exemplares, sendo um conservado no Gabinete do Primeiro-Ministro, outro no Gabinete do Ministro da Presidência e o último no Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
- 2 -O acesso à súmula prevista no número anterior será facultado a qualquer ministro ou a qualquer outro membro do Governo, participante nas reuniões de secretários de Estado, que o solicite.
Artigo 33.º — Súmula
Vigente desde: 03/05/2002
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Em vigor desde 03/05/2002