- 1 -As edificações previstas para estes espaços deverão reger-se pelos parâmetros que foram definidos nos respectivos planos de pormenor, operações de loteamento ou outros estudos específicos.
- 2 -Os projectos dos edifícios deverão considerar sempre as condições topográficas, morfológicas e ambientais dos locais de implantação. Deverão ainda reger-se por critérios de qualidade estética e compatibilidade funcional.
- 3 -Enquanto não estiver elaborado o plano de pormenor, nos espaços industriais existentes podem ser licenciados armazéns, desde que os lotes tenham frente para via pública e sejam garantidas as disposições seguintes:
- a)O índice máximo de implantação no lote (i) não pode ser superior a 50% da sua superfície;
- b)A implantação dos edifícios deverá respeitar os afastamentos mínimos de 6 m, 10 m e 20 m respectivamente aos limites laterais, posterior e frontal do lote;
- c)Cada lote deverá dispor obrigatoriamente de espaços para estacionamento automóvel na proporção de um lugar (25 m2) por cada 50 m2 de área de construção;
- d)Deverá ser garantido estacionamento público, na frente do lote, na proporção de um lugar por cada 100 m2 de área de construção;
- e)O projecto deverá incluir muros de vedação e portões de acesso.
Artigo 13.º — Edificabilidade
Vigente desde: 23/09/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/1994