- 1 -Nos espaços agrícolas pode ser autorizada a edificação nos termos deste Regulamento e tendo em vista os seguintes usos:
- a)Instalações de apoio às actividades agrícolas do prédio em que se localizam, desde que devidamente justificadas;
- b)Construção de habitações para fixação dos agricultores ou, excepcionalmente, para os proprietários de prédios incluídos nestas áreas, desde que a parcela em causa possua via de acesso;
- c)Instalações hoteleiras ou turísticas isoladas;
- d)Equipamentos de interesse municipal ou supramunicipal, tais como cemitérios, capelas, campo de jogos, estações de tratamento de águas e esgotos, estações de tratamento de resíduos sólidos, subestações eléctricas, postos de transformação, instalações de telecomunicações e antenas, estabelecimentos prisionais e instalações militares, de segurança e de protecção civil;
- e)Unidades industriais e agro-alimentares isoladas com programas especiais, não enquadráveis nos espaços industriais, e desde que demonstrado o seu interesse para a economia do município reconhecido pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal;
- f)Instalações pecuárias.
- 2 -Nos espaços agrícolas integrados na RAN a edificabilidade prevista neste artigo está sujeita a parecer favorável da entidade tutelar com jurisdição na matéria.
- 3 -Em qualquer dos casos serão sempre salvaguardados autonomamente o abastecimento de água e de energia e a drenagem e tratamento de águas residuais, a menos que o interessado financie a extensão das redes públicas.
- 4 -Nos casos das alíneas c), d), e) e f) do n.º 1, os projectos deverão incluir soluções técnicas quanto ao acesso, público e pavimentado, ao estacionamento, à integração paisagística e ao controlo da poluição, sendo obrigatória a apresentação e execução de projectos de arranjo dos espaços exteriores.
- 5 -Os parâmetros relativos à edificabilidade nos espaços agrícolas estão indicados no quadro n.º 3.
- 6 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os espaços agrícolas abrangidos pela delimitação de aglomerados rurais, nos termos da alínea b) do artigo 7.º do presente Regulamento, ficando sujeitos aos parâmetros aplicáveis àquelas áreas urbanas.
- 7 -Nos espaços agrícolas integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN) a edificabilidade prevista neste artigo está sujeita a parecer favorável do Ministro do Ambiente.
QUADRO N.º 3
Edificabilidade em espaços agrícolas e espaços florestais
(ver documento original)
Artigo 20.º — Edificabilidade nos espaços agrícolas
Vigente desde: 23/09/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/1994