As áreas de risco de incêndio integradas nesta classe de espaços e identificadas na carta de zonas de risco de incêndio (ZRI), ficam sujeitas à elaboração de planos especiais, ao abrigo da legislação em vigor.
Artigo 25.º — Áreas de risco de incêndio
Vigente desde: 23/09/1994
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Em vigor desde 23/09/1994