- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)A observância do disposto no número seguinte, quando aplicável;
- b)[Anterior alínea a).]
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- 3 -Aos sábados, domingos e feriados, bem como às sextas-feiras a partir das 19:00 h, o funcionamento de estabelecimentos de restauração ao abrigo do número anterior, para efeitos de serviço de refeições no interior do estabelecimento, apenas é permitido para os clientes que apresentem Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, ou sejam portadores de um teste com resultado negativo, realizado nos termos do artigo 9.º-B.
- 4 -A exigência de apresentação de teste com resultado negativo nos termos do número anterior é dispensada:
- a)Para a permanência dos cidadãos em esplanadas abertas, cujo funcionamento é permitido, nos horários previstos no n.º 3 do artigo anterior, independentemente da realização de teste, bem como para a mera entrada destes cidadãos no interior do estabelecimento para efeitos de acesso a serviços comuns, designadamente o acesso a instalações sanitárias e a sistemas de pagamento;
- b)Aos trabalhadores dos espaços ou estabelecimentos bem como a eventuais fornecedores ou prestadores de serviços que habilitem o funcionamento dos mesmos, exceto, em ambos os casos, se a respetiva testagem for exigida ao abrigo de outras normas.
- 5 -Para efeitos do n.º 2 e da alínea a) do número anterior consideram-se esplanadas abertas, designadamente:
- a)[...];
- b)[...].
- 6 -(Anterior n.º 4.)
- 7 -(Anterior n.º 5.)
- 8 -(Revogado.)
- 9 -(Anterior n.º 6.)
- 10 -Nas áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais deve prever-se a organização do espaço por forma a evitar aglomerações de pessoas e a respeitar, com as devidas adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração, aplicando-se as regras previstas nos n.os 2 a 4.
- 11 -(Anterior n.º 9.)
Artigo 44.º — [...]
Vigente desde: 09/07/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2021
Referências (2)
- Artigo 9-B.º
- Artigo 19.º