1 - [...].
2 - [...]:
a) A observância do disposto no número seguinte, quando aplicável;
b) [Anterior alínea a).]
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
3 - Aos sábados, domingos e feriados, bem como às sextas-feiras a partir das 19:00 h, o funcionamento de estabelecimentos de restauração ao abrigo do número anterior, para efeitos de serviço de refeições no interior do estabelecimento, apenas é permitido para os clientes que apresentem Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, ou sejam portadores de um teste com resultado negativo, realizado nos termos do artigo 9.º-B.
4 - A exigência de apresentação de teste com resultado negativo nos termos do número anterior é dispensada:
a) Para a permanência dos cidadãos em esplanadas abertas, cujo funcionamento é permitido, nos horários previstos no n.º 4 do artigo anterior, independentemente da realização de teste, bem como para a mera entrada destes cidadãos no interior do estabelecimento para efeitos de acesso a serviços comuns, designadamente o acesso a instalações sanitárias e a sistemas de pagamento;
b) Aos trabalhadores dos espaços ou estabelecimentos bem como a eventuais fornecedores ou prestadores de serviços que habilitem o funcionamento dos mesmos, exceto, em ambos os casos, se a respetiva testagem for exigida ao abrigo de outras normas.
5 - Para efeitos do n.º 2 e da alínea a) do número anterior consideram-se esplanadas abertas, designadamente:
a) [...];
b) [...].
6 - (Anterior n.º 4.)
7 - (Anterior n.º 5.)
8 - (Revogado.)
9 - (Anterior n.º 6.)
10 - Nas áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais deve prever-se a organização do espaço por forma a evitar aglomerações de pessoas e a respeitar, com as devidas adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração, aplicando-se as regras previstas nos n.os 2 a 4.
11 - (Anterior n.º 9.)»
3 - Aditar ao regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, na sua redação atual, os artigos 6.º-A, 9.º-A e 9.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Exceções às regras sobre testagem
Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior e de rastreios a efetuar, designadamente em estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional ou outras estruturas e respostas dedicadas a crianças e jovens, os menores de 12 anos estão dispensados da obrigação de se sujeitarem a testes de despistagem da infeção por SARS-CoV-2 para efeitos do presente regime.
Artigo 9.º-A
Estabelecimentos turísticos ou de alojamento local
1 - O acesso a estabelecimentos turísticos ou a estabelecimentos de alojamento local, independentemente do dia da semana ou do horário, depende da apresentação, pelos clientes, no momento do check-in, de Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, ou de um teste com resultado negativo, realizado nos termos do artigo seguinte.
2 - A exigência de apresentação de teste com resultado negativo nos termos do número anterior é dispensada aos trabalhadores dos espaços ou estabelecimentos bem como a eventuais fornecedores ou prestadores de serviços que habilitem o funcionamento dos mesmos, exceto, em ambos os casos, se a respetiva testagem for exigida ao abrigo de outras normas.
3 - Sem prejuízo do número seguinte, aos estabelecimentos de restauração e similares integrados em estabelecimentos turísticos ou em estabelecimentos de alojamento local aplica-se o disposto nos n.os 1 a 9 dos artigos 44.º e 51.º, consoante o que seja aplicável.
4 - O disposto no número anterior, na parte respeitante à testagem a que se refere o n.º 3 dos artigos 44.º e 51.º, não é aplicável aos hóspedes desse estabelecimento turístico ou de alojamento local que já tenham cumprido o disposto no n.º 1.
5 - O presente artigo é norma especial e prevalece sobre o artigo 10.º
Artigo 9.º-B
Certificado ou teste para acesso a estabelecimentos
Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos n.os 3 dos artigos 44.º e 51.º, consoante o que seja aplicável:
a) É admitida a apresentação de Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, sendo equivalente à apresentação de teste com resultado negativo;
b) É admitida, em matéria de testagem:
i) A realização laboratorial de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) nas 72 horas anteriores à sua apresentação;
ii) A realização de teste rápido de antigénio (TRAg), verificado por entidade certificada, nas 48 horas anteriores à sua apresentação;
iii) A realização de teste rápido de antigénio (TRAg), na modalidade de autoteste, nas 24 horas anteriores à sua apresentação, na presença de um profissional de saúde ou da área farmacêutica que certifique a realização do mesmo e o respetivo resultado;
iv) A realização de teste rápido de antigénio (TRAg), na modalidade de autoteste, no momento, à porta do estabelecimento ou do espaço cuja frequência se pretende, com a supervisão dos responsáveis pelos mesmos.»
4 - Revogar o artigo 3.º-A, a alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º, o n.º 8 do artigo 44.º e o n.º 8 do artigo 51.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, na sua redação atual.
5 - Determinar, sem prejuízo do número seguinte, que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
6 - Determinar que o n.º 2 da presente resolução, na parte respeitante à alteração ao n.º 3 dos artigos 44.º e 51.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, relativo à testagem, produz efeitos a partir das 15:30 h do dia seguinte ao da publicação da presente resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de julho de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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