- 1 -Integram-se no domínio público do Estado os depósitos minerais, nomeadamente as ocorrências de quartzo e feldspato.
- 2 -Enquanto não forem desenvolvidos estudos de prospecção que permitam avaliar as reservas de depósitos minerais, não é permitida a ocupação de superfície por estruturas definitivas em todas as jazidas conhecidas ou simples ocorrências.
Artigo 13.º — Estatuto de uso e ocupação dos depósitos minerais
Vigente desde: 27/09/1994
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Em vigor desde 27/09/1994