- 1 -O licenciamento municipal de quaisquer processos de conservação ou alteração em imóveis classificados, em vias de classificação ou dentro das respectivas áreas de protecção terá de ser precedido do parecer competente do ministério da tutela.
- 2 -Entendem-se por processos de alteração os casos relativos a demolição, construção de raiz, adaptação, ampliação, arranjo exterior, alteração de zona verde ou revolvimento de terras, bem como os processos de loteamento, planos de pormenor e de urbanização.
- 3 -Os imóveis classificados ou em vias de classificação dispõem de uma área de protecção de 50 m, à excepção dos casos em que exista publicada no Diário da República, uma zona especial de protecção.
- 4 -Encontram-se classificados e em vias de classificação os imóveis registados na planta de ordenamento com os n.os 1 a 11 e designados no anexo II a este Regulamento.
Artigo 15.º — Estatuto de uso e ocupação nas áreas de protecção aos imóveis classificados e em vias de classificação
Vigente desde: 27/09/1994
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Em vigor desde 27/09/1994