- 1 -É definida uma faixa de protecção non aedificandi de 400 m medida a partir dos limites exteriores da lixeira de Estorãos, para vigorar até à sua total desactivação e recuperação paisagística e ambiental.
- 2 -A eventual instalação de novas áreas de depósito de resíduos sólidos está sujeita a estudo de impacte ambiental, não sendo permitida a sua localização a menos de 400 m dos limites de áreas urbanas e urbanizáveis.
- 3 -Nas faixas de protecção a áreas de depósito de resíduos sólidos é apenas permitida a utilização florestal e é interdita a abertura de poços, furos ou captações de água que se destinem a rega ou consumo doméstico.
Artigo 29.º — Lixeira de Estorãos
Vigente desde: 27/09/1994
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Em vigor desde 27/09/1994