É definida uma zona de protecção de 300 m de raio em torno do campo de tiro, onde não poderão ser autorizadas quaisquer construções, excepto a inerentes àquele empreendimento e desde que localizadas fora do ângulo de tiro.
Artigo 32.º — Campo de tiro
Vigente desde: 27/09/1994
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Em vigor desde 27/09/1994