- 1 -As áreas agrícolas não incluídas na RAN destinam-se fundamentalmente à actividade agrícola e pecuária, encontram-se condicionadas pela capacidade de uso do solo e suas características morfológicas e climatéricas, podendo integrar núcleos florestais e cortinas de protecção aos terrenos agrícolas.
- 2 -As áreas agrícolas não incluídas na RAN podem ainda ser reconvertidas e eventualmente emparceladas de acordo com a sua capacidade de uso e dimensão, admitindo-se a arborização de superfícies agrícolas ou a instalação de povoamentos florestais adequados, se as circunstâncias o justificarem.
- 3 -Em áreas agrícolas não incluídas na RAN e ou REN é permitida a construção de habitação isolada unifamiliar ou dupla e respectivos anexos desde que satisfaça cumulativamente aos seguintes condicionamentos:
- a)Confrontar com via pública;
- b)Dispor de ligação à rede pública de água ou de auto-abastecimento de água;
- c)Dispor de ligação à rede de esgotos ou fossa séptica;
- d)A área máxima da habitação isolada unifamiliar seja de 220 m2;
- e)A área máxima da habitação dupla seja de 350 m2;
- f)O número máximo de pisos seja de dois mais cave, sendo esta facultativa;
- g)O afastamento mínimo da habitação aos limites laterais e posterior da parcela seja de 10 m;
- h)A área máxima de anexos seja de 60 m2 por fogo e num só piso.
- 4 -Nas áreas agrícolas a que se refere o número anterior é permitida a construção de habitação isolada unifamiliar ou dupla e respectivos anexos em parcela isolada adjacente a via pública, a menos de 100 m do perímetro de aglomerado suburbano e desde que exista já nesse troço da via, habitação legalmente construída, devendo satisfazer cumulativamente aos seguintes condicionamentos:
- a)Dispor de ligação à rede pública de água;
- b)Dispor de energia eléctrica;
- c)Dispor de ligação à rede de esgotos ou fossa séptica;
- d)A área máxima da habitação isolada unifamiliar seja de 250 m2;
- e)A área máxima da habitação dupla seja de 400 m2;
- f)A área mínima da parcela seja de 500 m2;
- g)A frente mínima da parcela seja de 20 m;
- h)O afastamento mínimo da habitação aos limites laterais da parcela seja de 5 m;
- i)O afastamento mínimo da habitação ao limite posterior da parcela seja de 6 m;
- j)A área máxima de anexos seja de 60 m2 por fogo e num só piso.
- 5 -São igualmente permitidas nas áreas agrícolas não incluídas na RAN e ou REN vias de comunicação e outros empreendimentos ou construções de interesse público, nomeadamente a implantação de equipamentos colectivos não integráveis em áreas urbanas e urbanizáveis, desde que não haja alternativa técnica e economicamente aceitável para o seu traçado ou localização.
- 6 -A edificação e outras utilizações não agrícolas de áreas agrícolas não incluídas na RAN e ou REN poderá ocorrer ainda em explorações agrícolas, agro-pecuárias ou agro-florestais de área igual ou superior a 2 ha ou economicamente viáveis quando estejam em causa:
- a)Habitação para fixação em regime de residência habitual do proprietário ou titular dos direitos de exploração, com o número máximo de dois pisos mais cave, sendo esta facultativa;
- b)Habitação dos trabalhadores permanentes da exploração, com o número máximo de dois pisos;
- c)Instalações para o turismo de habitação ou agro-turismo, como complemento e diversificação das actividades da exploração em que se integre:
- d)Instalações agro-pecuárias e unidades industriais ligadas aos sectores agrícola, pecuário e silvícola, com área máxima de construção igual a 500 m2 e altura máxima igual a 6,5 m, podendo a altura da construção ultrapassar o máximo estabelecido na instalação de torres de secagem e similares e chaminés;
- e)Com carácter de excepção poderão ser admitidas áreas de construção superiores às previstas na alínea anterior, quando destinadas à instalação de actividades com carácter inovador ou diversificador das actividades do concelho;
- f)Anexos à habitação num só piso e área máxima igual a 60 m2;
- g)Anexos de apoio à agricultura com área máxima igual a 50 m2 e altura máxima igual a 5 m;
- h)Infra-estruturas com finalidade exclusivamente agrícola não incluídas nas alíneas precedentes.
- 7 -As construções referidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 6 do presente artigo só são permitidas em parcelas com área mínima de 5000 m2.
- 8 -As construções referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 6 do presente artigo estão ainda sujeitas, cumulativamente, aos seguintes condicionamentos:
- a)Dispor de acesso directo à rede viária pública;
- b)Dispor de ligação à rede pública de água ou de auto-abastecimento;
- c)Dispor de energia eléctrica;
- d)Dispor de ligação à rede de esgotos ou de fossa séptica.
- 9 -Os empreendimentos definidos no n.º 5 e nas alíneas d) e e) do n.º 6 do presente artigo estão ainda sujeitos aos seguintes condicionamentos:
- a)Satisfação de parâmetros de qualidade e de enquadramento paisagístico;
- b)Apresentação e execução de projecto de arranjos exteriores;
- c)Instalação de sistema depurador de efluentes, sempre que a actividade desenvolvida o justifique.
Artigo 37.º — Áreas agrícolas não incluídas na Reserva Agrícola Nacional
Vigente desde: 27/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/09/1994
Referências (1)
Referenciado por (10)
- Artigo 47.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/94
- Artigo 86.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/94
- Artigo 88.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/94
- Artigo 87.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/94
- Artigo 78.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/94
- Artigo 46.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/94
- Artigo 79.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/94
- Artigo 80.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/94
- Artigo 76.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/94
- Artigo 59.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/94