No interior dos aglomerados é permitida a instalação de indústria das classes B, C e D, de actividades artesanais, oficinais e de armazéns que não ofereçam riscos de poluição nem apresentem perigosidade ou outros inconvenientes, nomeadamente de aparcamento e circulação, para as áreas urbanas vizinhas, quer sejam residenciais, comerciais, desportivas, de ensino, industriais ou outras.
- 1 -A instalação destas actividades será permitida em áreas específicas destinadas a estes fins, zonas industriais, ou em áreas residenciais, e sujeita a condicionamentos.
- 2 -A instalação destas actividades poderá resultar do seu licenciamento em parcelas autónomas, do licenciamento de pequenas unidades em parte de parcelas autónomas destinadas a habitação, no rés-do-chão de edifícios de habitação e ainda em resultado de operações de loteamento industrial ou de planos de pormenor de zonas industriais.
- 3 -De acordo com a planta de ordenamento, são delimitadas nove zonas industriais no interior ou anexas a aglomerados identificados como I1, I2 e I4, na cidade de Fafe, e pelas letras B, C, D, E e G, respectivamente nos aglomerados 190, 75, 169, 136 e 97, e uma zona mista I3, na cidade de Fafe.
- 4 -As zonas industriais I1 e I2 da cidade de Fafe e B, C, D, E e G, respectivamente dos aglomerados 190, 75, 169, 136 e 97, destinam-se à instalação de indústrias das classes B, C e D, de oficinas, de armazéns e de serviços complementares, cantinas e actividades culturais, recreativas, desportivas e sociais de apoio aos trabalhadores.
- 5 -Na zona industrial I4, na zona mista I3, da cidade de Fafe, e noutras zonas mistas de habitação e indústria, existentes ou a criar nos aglomerados suburbanos n.os 40 e 91, é permitida a instalação de pequenas unidades industriais das classes C e D, de mão-de-obra intensiva e não poluentes, bem como de armazéns, desde que geradores de pequeno movimento de cargas e descargas e que não dêem lugar a ruídos, fumos ou resíduos que acarretem riscos incompatíveis com a função residencial, devendo a instalação destas unidades resultar de operações de loteamento ou de construções em parcelas industriais isoladas que satisfaçam cumulativamente aos seguintes condicionamentos:
- a)Confrontar com arruamento público;
- b)Dispor de rede pública de abastecimento de água ou promover, quando necessário, à sua instalação ou reforço;
- c)Dispor de energia eléctrica;
- d)Dispor de sistema de saneamento.
- 6 -Nas zonas industriais e zonas mistas de habitação e indústria, na ausência de planos de pormenor e de operações de loteamento, a construção de unidades de tipo industrial em parcelas isoladas terá de satisfazer aos condicionamentos estabelecidos no número anterior e ainda, cumulativamente:
- a)A actividade a instalar não seja susceptível de produção de efluentes líquidos ou de resíduos sólidos poluentes;
- b)A frente mínima da parcela seja de 17,5 m ou 25 m, consoante se trate, respectivamente, de unidades isoladas ou geminadas.
- 7 -Em áreas residenciais é permitida a instalação de pequenas unidades de tipo industrial de mão-de-obra intensiva, das classes C e D, e de pequenos armazéns, desde que não provoquem grandes movimentações de cargas e descargas, não dêem lugar a ruídos, fumos ou resíduos nem acarretem riscos incompatíveis com a função predominantemente residencial, nas seguintes situações:
- a)Em parcelas autónomas destinadas a habitação, correspondendo-lhes uma área máxima de construção igual a 30% da área total da parcela, com um afastamento mínimo de 8 m à habitação e acesso directo a arruamento público;
- b)A instalação de unidades da classe D poderá ainda ocorrer em edifícios de habitação unifamiliar, isolados ou em banda, ao nível do rés-do-chão, com a profundidade máxima de 20 m, na cidade de Fafe e aglomerados suburbanos, e de 15 m, nos restantes aglomerados.
- 8 -A instalação das unidades referidas no n.º 7 do presente artigo deverá satisfazer, cumultativamente, aos seguintes condicionamentos:
- a)Dispor de rede pública de água suficiente ao seu abastecimento;
- b)Dispor de energia eléctrica;
- c)A actividade a instalar não ser susceptível de produção de efluentes líquidos ou resíduos sólidos poluentes.