- 1 -Deverão ser elaborados planos de pormenor para as zonas industriais A, B, C, D, E, H, I1 e I2, que estabelecerão a rede interna de circulação, as áreas de estacionamento para veículos ligeiros e pesados, as redes de abastecimento de água, de saneamento e sistema depurador, os índices de edificabilidade e a organização funcional das áreas de indústria, de oficinas, de armazéns, áreas verdes e outras.
- 2 -Enquanto não forem elaborados os planos de pormenor previstos no número anterior, privilegia-se a instalação de unidades de tipo industrial nas zonas industriais B, C, D, E, H, I1 e I2, através de operações de loteamento e por associação entre proprietários ou destes com o município.
- 3 -Na zona industrial F é permitida a instalação de pequenas unidades industriais, bem como de armazéns, através de operações de loteamento e de acordo com as condicionantes estabelecidas no n.º 5 do artigo 58.º
- 4 -A implementação das zonas industriais G e J, destinadas à instalação de pequenas unidades industriais, artesanais, oficinais e armazéns, deverá resultar, preferencialmente, de operações de loteamento.
- 5 -Os loteamentos previsto nos n.os 2 e 4 do presente artigo deverão dispor de rede pública de abastecimento de água ou promover, quando necessário, a sua instalação ou reforço, bem como de sistema de saneamento e de electricidade.
Artigo 60.º — Implementação de zonas industriais
Vigente desde: 27/09/1994
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Em vigor desde 27/09/1994