A construção de instalações de tipo industrial isoladas, geminadas e em banda simples ou dupla fica sujeita aos seguintes afastamentos mínimos em relação aos limites do respectivo lote ou parcela:
- 1 -No interior do perímetro dos aglomerados e no interior das zonas industriais, os referidos afastamentos mínimos serão:
- a)Ao plano marginal, de 8 m;
- b)Aos limites lateriais, de 5 m;
- c)Ao limite posterior, de 6 m.
- 2 -Exceptuam-se do disposto nas alíneas anteriores as situações decorrentes da construção em banda simples ou dupla, respectivamente em relação aos limites laterais dos lotes intermédios e ou ao limite posterior.
- 3 -Fora dos aglomerados, em parcelas isoladas de tipo industrial, os afastamentos mínimos, em relação aos limites laterais e posteriores, serão de 10 m.
- 4 -Em parcelas isoladas e em lotes ou parcelas confinantes com vias da rede viária concelhia, no perímetro exterior de zonas industriais ou mistas ou de aglomerados, a distância mínima da construção ao eixo da via será:
- a)Nas vias interconcelhias, de 53 m;
- b)Nas vias concelhias fundamentais, de 35 m;
- c)Nas vias locais, de 15 m.