- 1 -As áreas da REN referenciadas na planta de condicionantes correspondem à delimitação aprovada das áreas a integrar na REN relativas ao conselho de Fafe e que são as seguintes:
- a)Leito dos cursos de água;
- b)Zonas ameaçadas pelas cheias;
- c)Albufeira de Queimadela e faixa de protecção;
- d)Cabeceiras das linhas de água:
- e)Áreas de infiltração máxima;
- f)Áreas com risco de erosão.
- 2 -Às áreas da REN é aplicável o seu regime jurídico, tendo em conta o estabelecido nos números seguintes deste artigo.
- 3 -Nas cabeceiras das linhas de água deverá assegurar-se a defesa contra a erosão e evitar-se obstruções ao escoamento superficial de água, favorecendo a infiltração das águas pluviais.
- 4 -Para efeitos do número anterior deverá proteger-se o coberto vegetal existente e reduzir as áreas não revestidas, privilegiando os seguintes tipos de revestimento vegetal:
- a)Nas áreas agrícolas, os prados e as pastagens permanentes;
- b)Nas áreas florestais acima dos 500 m, com baixo risco de erosão, a vegetação espontânea para pastagem extensiva;
- c)Nas partes mais altas das linhas de água de regime torrencial e nas encostas de pendentes acentuadas, a floresta de protecção predominantemente de carvalhal e mistos de folhosas.
- 5 -Nas áreas de infiltração máxima deverá assegurar-se a implantação de coberto vegetal que favoreça a retenção da água e aumente a permeabilidade ao nível superficial do solo, contribuindo para o retardamento do escorrimento superficial da água das chuvas.
- a)Nas áreas agrícolas serão recomendáveis os prados permanentes e as práticas culturais adequadas, com lavouras segundo as curvas de nível e rotações que contrariem a ocorrência de solo nu na época das chuvas.
- b)Nas áreas florestais deverá assegurar-se a sua função de retenção das águas, privilegiando os mistos de folhosas nos maciços e cortinas de protecção das áreas agrícolas.
- c)Nos núcleos florestais existentes deverão contrariar-se os cortes rasos e deverá proceder-se à reflorestação das áreas ardidas, com espécies adequadas à sua função de protecção.
- 6 -Nas áreas de infiltração máxima não é permitido o depósito de resíduos sólidos poluentes e a descarga directa de efluentes líquidos poluentes de qualquer natureza.
- 7 -Nas áreas com risco de erosão deverá assegurar-se a fixação e melhoramento do solo, através da protecção e extensão das áreas com vegetação natural.
- 8 -Para efeitos do número anterior deverá proteger-se as áreas de floresta autóctone de carvalhos e alargar-se a sua área com plantações nas linhas de água e nas encostas mais declivosas, não protegidas.
- 9 -Com regime de excepção poderão ser licenciadas, em áreas da REN, acções que, pela sua natureza e dimensão, sejam insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico daquelas áreas, de acordo com os seguintes condicionamentos e disposições:
- a)Habilitações isoladas unifamiliares, em explorações agrícolas, agro-pecuárias ou agro-florestais viáveis, para fixação em regime de residência habitual do proprietário ou titular dos direitos de exploração, com área máxima igual a 220 m2 e número máximo de dois pisos;
- b)Anexos à habitação, num só piso e área máxima total igual a 40 m2;
- c)Anexos de apoio à actividade agro-florestal com área máxima de construção igual a 40 m2 e altura máxima igual a 5 m;
- d)Construção ou ampliação de instalações agro-pecuárias, com área máxima igual a 250 m2 quando não exista fora da REN alternativa viável para a sua localização;
- e)Reconstrução, recuperação ou reabilitação de edificações e de outras instalações já existentes;
- f)Equipamentos, directamente relacionados com actividades turísticas, recreativas e de lazer que não impliquem a impermeabilização do solo ou alterações significativas do terreno;
- g)Parques de campismo;
- h)Conjuntos turísticos, meios complementares de alojamento turístico e estabelecimentos hoteleiros e similares localizados na faixa de protecção à Barragem de Queimadela, desde que não integrados na zona reservada e ou em qualquer outro ecossistema da REN;
- i)Obras com finalidade agrícola ou florestal, nomeadamente tanques para rega e embalses e pontos de água contra incêndios;
- j)As alterações topográficas, necessárias à implementação das acções licenciadas, deverão garantir o restabelecimento e ou compensação da drenagem natural do terreno;
- l)As áreas em que se verifique alteração de relevo, decorrente da execução de projectos devidamente aprovados, deverão ser revestidas com vegetação adequada, de modo a evitar-se o arrastamento do solo por escorrimento superficial;
- m)Os caminhos de peões deverão respeitar a topografia do terreno e terem pavimentos permeáveis;
- n)No licenciamento de qualquer construção, equipamento ou instalação, em áreas da REN não será permitida uma impermeabilização do solo superior a 10%, da superfície da parcela, com um máximo de 500 m2;
- o)As construções em encostas com declive superior a 25% deverão adaptar-se ao terreno de forma escalonada.
Artigo 7.º — Âmbito e estatuto de uso e ocupação
Vigente desde: 27/09/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/09/1994