Para efeito de licenciamento, as habitações isoladas unifamiliares ou duplas fora dos aglomerados subdividem-se em habitações de uso permanente e habitações de uso temporário ou turístico.
- 1 -A localização de habitações de uso permanente em parcelas isoladas fora dos aglomerados terá de corresponder a uma das seguintes situações:
- a)Localizar-se fora da RAN e ou REN, a menos de 250 m do perímetro de qualquer dos aglomerados delimitados na planta de ordenamento, desde que já não apresentem disponibilidade de terreno no seu interior;
- b)Localizar-se em exploração agrícola, agro-pecuária ou agro-florestal fora da RAN e ou REN com área não inferior a 2 ha ou economicamente viável e destinar-se a residência do proprietário ou titular dos direitos de exploração, assim como dos trabalhadores permanentes da exploração;
- c)Tratar-se de reconstrução, recuperação ou reabilitação de construções tradicionais, desde que se respeite a volumetria e se proceda a um adequado tratamento das fachadas.
- 2 -A construção ou reconstrução de habitação permanente, em parcelas isoladas fora dos aglomerados, terá de satisfazer aos condicionamentos estabelecidos no n.º 8 do artigo 37.º e ainda satisfazer, cumulativamente, às seguintes condições:
- a)Distância mínima ao eixo da via de 15 m;
- b)Frente mínima da parcela de 55 m;
- c)Área máxima de construção de 220 m2;
- d)Número máximo de pisos de dois;
- e)Qualidade arquitectónica e adequada integração paisagística.
- 3 -A localização de habitação de uso sazonal ou turístico em parcelas isoladas fora dos aglomerados e da RAN e ou REN terá de corresponder a uma das seguintes situações:
- a)Tratar-se de casa abrigo até 100 m2 de área máxima de construção e distância mínima ao eixo da via pública, existente ou prevista no PDM, igual a 15 m;
- b)Tratar-se de habitação isolada até 150 m2 de área máxima de construção e distância mínima ao eixo da via pública, existente ou prevista no PDM, igual às definidas no n.º 4 do artigo 63.º;
- c)Tratar-se de reconstrução, recuperação ou reabilitação de construções tradicionais, desde que se respeite a volumetria e se proceda a um adequado tratamento das fachadas.
- 4 -A construção de habitação isolada unifamiliar de uso sazonal ou turístico, em parcelas isoladas fora dos aglomerados, terá de satisfazer, cumulativamente, aos seguintes condicionamentos:
- a)Dispor de auto-abastecimento de água ou ligação a rede pública;
- b)Dispor de fossa séptica ou ligação à rede de esgotos;
- c)Dispor de acesso à construção, que não poderá ser pavimentado nem com largura superior a 3 m;
- d)Ser de um o número de pisos;
- e)Ser de 1 ha a área mínima do terreno;
- f)Possuir qualidade arquitectónica e adequada integração paisagística;
- g)Preservar ou valorizar o coberto vegetal natural do terreno, de acordo com princípios de ordenamento paisagístico.