- 1 -Fora dos aglomerados, a construção de unidades industriais ligadas aos sectores agrícola, pecuário e silvícola é permitida nos seguintes casos:
- a)Em áreas de floresta de reconversão condicionada ou de floresta de produção, fora da REN, quando integradas em explorações florestais, silvo-pastoris ou agro-florestais de superfície igual ou superior a 2 ha;
- b)Em parcelas isoladas com área mínima de 1500 m2, em áreas de floresta de reconversão condicionada ou de floresta de produção, fora da REN.
- 2 -A construção das unidades industriais referidas no presente artigo terá se satisfazer, cumulativamente, aos condicionamentos estabelecidos nos n.os 8 e 9 do artigo 37.º e no n.º 4 do artigo 63.º e ainda aos seguintes condicionamentos:
- a)Área máxima da construção de 250 m2;
- b)Afastamento mínimo da construção aos limites da parcela de 15 m;
- c)Altura máxima da construção de 6,5 m;
- d)As soluções adoptadas para protecção ambiental, nomeadamente em relação à poluição sonora, deverão atender às necessidades resultantes do tipo de actividade e processos de produção previstos;
- e)A altura da construção poderá ultrapassar o máximo estabelecido na instalação de torres de secagem e similares e chaminés.
Artigo 80.º — Instalação industrial fora dos aglomerados
Vigente desde: 27/09/1994
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Em vigor desde 27/09/1994