1 - [...]:
a) Permitir a abertura de algumas instalações ou estabelecimentos referidos no anexo i ao presente regime ou nos artigos 42.º e 49.º, bem como o exercício de outras atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços que venham a revelar-se essenciais com o evoluir da conjuntura;
b) [...];
c) [...].
2 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da saúde podem, mediante despacho, permitir a abertura de equipamentos referidos no anexo i ao presente regime ou nos artigos 42.º e 49.º»
2 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de julho de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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