- 1 -Nos edifícios destinados à indústria é obrigatória a existência de uma área de estacionamento para pessoal e visitantes dentro da parcela equivalente a um lugar por cada 150 m2 de superfície.
- 2 -Quando a área da parcela for superior a 1000 m2, a área de estacionamento obrigatória é equivalente a um lugar por cada 100 m2 de superfície.
- 3 -Em qualquer dos casos deve ser prevista no interior da parcela a área necessária à carga e descarga de veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos, em número a determinar, caso a caso, em função do tipo de indústria a instalar.
- 4 -Em função do tipo de indústria a instalar, a Câmara Municipal de Lisboa pode exigir um estudo de tráfego nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 107.º
Artigo 110.º — Indústria
Vigente desde: 29/09/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/1994