- 1 -Nos casos especiais tipificados nas alíneas seguintes é admitido o licenciamento de projectos de obras e de utilização de edificações, sem que os mesmos prevejam as capitações aplicáveis estabelecidas no âmbito do presente capítulo:
- a)Intervenções em edifícios classificados ou localizados em áreas históricas ou a preservar, quando a criação de acesso de viaturas ao seu interior prejudique ou seja incompatível com as suas características arquitectónicas ou com vestígios arqueológicos passíveis de salvaguarda e valorização;
- b)Edificações a levar a efeito em parcelas sem possibilidade de acesso de viaturas ao seu interior, seja por razões de topografia, das características do arruamento ou de tráfego;
- c)Nas áreas consolidadas, quando se verifiquem mudanças de uso residencial e não seja possível criar áreas de estacionamento e nas seguintes situações:
Para comércio, indústria e serviços, no piso térreo e com entrada independente da do uso residencial;
Para comércio, indústria e serviços em cave e sobreloja, desde que esses espaços contactem directamente com o piso térreo;
- d)Quando a parcela onde se pretenda e seja possível levar a efeito uma nova construção tenha uma largura média inferior a 7 m, à excepção das moradias unifamiliares às quais se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 106.º;
- e)Quando da impossibilidade ou da inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função de características geológicas do solo, níveis friáticos, comprometimento da segurança de edificações envolventes, interferência com equipamentos e infra-estruturas do Metropolitano de Lisboa e da CP.
- 2 -Verificando-se as situações referidas no número anterior, há lugar a prestação de uma caução destinada a garantir, pelo prazo de um ano, prorrogável por mais um ano, a aquisição dos lugares de estacionamento devidos nos termos das presentes normas, num raio de 300 m relativamente à localização do edifício em causa.
- 3 -O valor da caução é o estabelecido em regulamento municipal, devendo ser anualmente actualizado através da aplicação dos índices de preços no consumidor na cidade de Lisboa (com exclusão da habitação) publicados pelo INE.
- 4 -A Câmara Municipal pode prescindir da aplicação do estabelecido no n.º 2 deste artigo nos casos de reabilitação integral dos edifícios a que se referem o n.º 1 do artigo 34.º, o artigo 59.º, o n.º 4 do artigo 60.º e a alínea a) do artigo 63.º
- 5 -As obras de alteração com vista à reutilização de salas de uso público existentes, desde que não seja aumentada a sua capacidade inicial, não obrigam ao estacionamento previsto no artigo 111.º
- 6 -Não são aplicáveis as condições previstas no presente capítulo às áreas destinadas a terciário, comércio retalhista e indústria compatível localizadas em áreas históricas habitacionais e com superfície igual ou inferior a 150 m2, sempre que se verifique não ser possível integrar lugares de estacionamento no interior da parcela, atendendo aos condicionamentos estabelecidos no artigo 33.º
- 7 -Nas áreas consolidadas e de reconversão urbanística os valores de estacionamento estabelecidos nos artigos 106.º, 107.º, 109.º, e 112.º podem ser afectos a áreas de parqueamento colectivo, definidas pela Câmara Municipal, desde que:
- a)As áreas servidas se localizem a menos de 300 m das áreas de parqueamento;
- b)As áreas de estacionamento em falta sejam executadas pelos proprietários nos locais definidos pela Câmara Municipal ou adquiridas ao município ou a entidades licenciadas para procederem à sua promoção.
Artigo 116.º — Casos especiais
Vigente desde: 29/09/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/1994