- 1 -Os imóveis e conjuntos edificados constantes do inventário municipal do património devem ser considerados nos planos de urbanização e de pormenor e nos regulamentos municipais para efeitos de regulamentação, tendo em atenção o interesse histórico, arquitectónico, urbanístico e ambiental.
- 2 -Até à publicação da carta municipal do património, a demolição de edifícios isolados ou integrados em conjuntos edificados constantes do inventário municipal do património só se pode fazer:
- a)Quando previsto em plano de urbanização ou de pormenor aprovado;
- b)Quando disponha de parecer favorável da estrutura consultiva criada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º
- 3 -As alterações de edifícios integrados nos conjuntos edificados identificados no anexo n.º 1 devem garantir a homogeneidade e identidade arquitectónica e urbanística desses conjuntos.
- 4 -Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os imóveis e conjuntos edificados situados na área de jurisdição da APL.
Artigo 14.º — Imóveis e conjuntos edificados integrados no inventário municipal do património
Vigente desde: 29/09/1994
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Em vigor desde 29/09/1994