Os conjuntos urbanos singulares ficam sujeitos às seguintes regras:
- a)Devem ser mantidas as características arquitectónicas dos edifícios e conjuntos edificados identificados no inventário municipal do património, sem prejuízo da aplicação dos artigos 13.º e 14.º;
- b)As obras de conservação, beneficiação e ampliação de edifícios existentes, sujeitas a licenciamento municipal, são permitidas, desde que não sejam alteradas as suas características estéticas e construtivas, ficando os respectivos projectos sujeitos a parecer da estrutura consultiva criada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º;
- c)As obras de construção e a demolição e substituição de edifícios existentes devem conformar-se com plano de pormenor ou com regras estabelecidas para o efeito em regulamento municipal;
- d)As alterações ao espaço público (perfis de arruamentos, de passeios e de áreas pedonais, áreas arborizadas e ajardinadas, mobiliário urbano) devem efectuar-se com base em plano de pormenor ou em projecto de espaços públicos.