As áreas consolidadas de moradias devem ser objecto de planos de pormenor ou de regulamentos municipais que adaptem as regras gerais definidas no artigo anterior às características específicas de cada área, estabelecendo, nomeadamente, as zonas onde será admissível a mudança do uso habitacional para uso terciário e comércio, para além do estipulado no artigo 46.º
Artigo 48.º — Planos e regulamentos
Vigente desde: 29/09/1994
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Em vigor desde 29/09/1994