- 1 -Nas áreas consolidadas de edifícios de utilização colectiva habitacional só são permitidas operações de loteamento não integradas em plano de pormenor quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
- a)A parcela a lotear confine com arruamento existente;
- b)As novas construções dêem continuidade aos planos de fachada e às características morfológicas das malhas urbanas em que se integram.
- 2 -As operações de loteamento referidas no número anterior têm de se conformar com as seguintes regras:
- a)Devem ser integrados os equipamentos colectivos e espaços verdes públicos definidos pela Câmara Municipal;
- b)Os usos ficam sujeitos aos seguintes valores de superfície de pavimento máximo e mínimo, não podendo a superfície comercial de pavimento ser inferior a 10% da superfície total de pavimento:
Uso habitacional - mínimo 70%;
Uso terciário - máximo 30%;
- c)O IUB máximo é de 2 m2/m2, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
- d)A cércea máxima dos edifícios é de 25 m;
- e)Devem ser estabelecidas concordâncias com as empenas e cérceas de edifícios existentes nos termos do artigo 50.º;
- f)O disposto no capítulo III do presente título referente a rede viária, estacionamento e garagens.
Artigo 54.º — Loteamentos
Vigente desde: 29/09/1994
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Em vigor desde 29/09/1994