- 1 -Nas áreas consolidadas de edifícios de utilização colectiva mista a localização de terciário e de indústria compatível em novos edifícios é condicionada à satisfação dos requisitos seguintes:
- a)É possível a construção de edifícios mistos de habitação e terciário ou exclusivamente para terciário quando e onde os arruamentos tenham largura igual ou superior a 20 m, quatro vias de tráfego e largura mínima de rodagem de 12 m;
- b)A percentagem de terciário e de indústria compatível num edifício habitacional não pode exceder 50% da superfície total de pavimento, sendo exigidos acessos independentes dos pisos habitacionais e estacionamento em conformidade com o disposto no capítulo III do presente título;
- c)As novas construções destinadas exclusivamente a comércio e serviços não podem ter cércea superior a 15 m;
- d)O condicionamento estabelecido na alínea a), relativamente à largura dos arruamentos, não é exigível quando o comércio e serviços se localizem apenas no piso térreo ou nos 1.º e 2.º pisos interligados, contados a partir da soleira do edifício.
- 2 -À localização do terciário e indústria compatível em edifícios preexistentes aplica-se o disposto no número anterior, mas o estacionamento exigível em conformidade com o disposto no capítulo III do presente título é na proporção das necessidades criadas pelo novo uso autorizado.
- 3 -As mudanças de uso em edifícios preexistentes, assim como a localização de ocupações terciárias em edifícios de habitação, ficam sujeitas às regras estabelecidas no n.º 1 do presente artigo e ainda condicionadas à possibilidade de integração arquitectónica dos acessos exigidos, caso estes não existam.
- 4 -É permitida a mudança do uso habitacional para serviços e comércio na totalidade dos edifícios existentes, independentemente da sua localização, quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
- a)Tratar-se de edifícios identificados no anexo n.º 1 a este Regulamento como sendo de interesse no inventário municipal do património, de construção anterior a 1940;
- b)A possibilidade de adaptação do edifício ao novo uso e definido o nível de intervenção mais adequado, pela estrutura consultiva criada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, de forma a não comprometer as características arquitectónicas que determinaram a sua inventariação;
- c)Os referidos edifícios serem restaurados ou reabilitados de acordo com critérios definidos nas normas de intervenção nos edifícios constantes da carta municipal do património ou, na falta destas, de acordo com parecer de estrutura consultiva criada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º
- 5 -A alteração de uso prevista no número anterior, quando se trate de edifícios sujeitos à jurisdição do IPPAR, fica dependente de parecer prévio favorável deste Instituto.
Artigo 60.º — Usos
Vigente desde: 29/09/1994
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Em vigor desde 29/09/1994